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APLICAÇÃO E CONTRATAÇÃO

 
ARTIGO 100 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer artigo desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização ou mediante ação judicial.
 
 
ANEXO I – PROGRAMA DE REABILITAÇÃO OCUPACIONAL
 
Objetivo: Assegurar condições de reinserção do empregado ao local de trabalho, após afastamento por motivo de doença, de origem ocupacional ou não, que tenha gerado redução de capacidade laborativa, e outras situações similares.
Justificativa: Freqüentemente o bancário é acometido por problemas de saúde que o incapacitam para o trabalho e, mesmo após permanecer afastado e ter-se submetido a tratamento, retorna com seqüelas e/ou limitações que determinam restrições para o exercício das tarefas habitualmente exercidas ou ao posto de trabalho ocupado, anteriormente ao afastamento.
Em casos como esses a legislação (Lei 8.213/91) prevê a necessidade de um processo de reabilitação profissional, cuja implementação inclui duas etapas distintas, quais sejam: 1) o estabelecimento, por parte do perito do INSS da consolidação da lesão, com redução da capacidade laborativa, e o encaminhamento para a unidade de reabilitação profissional, do próprio órgão, para a avaliação dessa redução e as restrições dela decorrentes, com posterior encaminhamento para a empresa, para realização de estágio de reabilitação que consiste na segunda etapa do processo; 2) definição, por parte da empregadora, de local de trabalho cujas condições ambientais, aí compreendidos os aspectos físico, organizacional e psico-social, permitam o retorno ao trabalho respeitando-se as restrições laborais do bancário, garantindo assim a preservação de suas condições de saúde e evitando-se a recidiva ou agravamento.
Há casos, não raros, em que o perito do INSS não observa essa previsão legal e encerra o benefício do trabalhador sem definir a redução da capacidade laborativa, determinando seu retorno ao trabalho sem encaminhá-lo para o processo de reabilitação, embora, pela natureza da patologia, seja presumível a existência de restrições para a retomada plena das atividades. Casos como esse também estão incluídos no público alvo do presente Programa.
Além dessas, outras situações também exigem atenção especial e acompanhamento em relação à condições dos ambientes de trabalho, tais como retorno por suspensão de aposentadoria por invalidez e mudança de posto ou atividade sem afastamento, como forma de prevenção.
O Programa de Reabilitação Ocupacional – PRO consiste no acompanhamento por parte de equipe multidisciplinar de saúde à reinserção do trabalhador em ambiente de trabalho que permita o exercício da atividade laboral respeitadas as condições de saúde e restrições laborais.
É composto pelas seguintes fases: avaliação da capacidade laborativa, adequação do posto de trabalho e potenciação laborativa.
A fase de avaliação laborativa objetiva aferir a capacidade laborativa do trabalhador, analisando os resultados de exames do PCMSO, exames complementares, laudos e relatórios médicos solicitados, com vistas a identificar fatores limitantes e atividades laborais compatíveis, exceto os encaminhados para reabilitação pelo INSS que são enquadrados diretamente na fase de adequação do posto de trabalho.
A fase de adequação do posto de trabalho tem por finalidade definir as atividades e redução jornada, mediante solicitação do profissional assistente se for o caso, e o posto de trabalho, considerando processos, organização do trabalho e condições ambientais, adequados à capacidade laborativa do trabalhador, com a participação da equipe do SESMT e CIPA.
Nesta fase também deverá ser realizada a análise ergonômica do posto de trabalho.
A equipe do programa em entendimento com a chefia e o próprio trabalhador define o posto de trabalho e/ou unidade mais indicados e, quando for o caso, solicita a adequação do posto às áreas competentes.
Sendo necessária a transferência de unidade de lotação, a equipe do programa solicita as providências à área competente.
A fase de potenciação laborativa visa acompanhar o processo de retorno ao trabalho, orientando a chefia e a equipe da unidade de lotação quanto às providências a serem adotadas para a reabilitação e fazendo as adequações necessárias durante todo o processo, a fim de recuperar a capacidade laborativa do trabalhador.
Esta fase pode ser concomitante à de adequação do posto de trabalho e está limitada a 90 dias, compreendendo o período de estágio de reabilitação quando assim encaminhado pelo INSS, podendo ser prorrogada mediante avaliação da equipe do programa, por solicitação do trabalhador e/ou da unidade de lotação.
Se durante esta fase o trabalhador afastar-se novamente, por auxílio doença, o acompanhamento deverá ser interrompido e retomado após o retorno ao trabalho.
Uma vez prorrogada e concluída esta fase, sem que o processo apresente resultados satisfatórios, o trabalhador será reencaminhado ao INSS, pelo médico do PCMSO, para reabertura de Auxílio Doença ou solicitação de aposentadoria se for o caso.
O trabalhador que estiver passando pelo PRO e não apresentar redução de capacidade laborativa deverá ser reinserido em suas atividades habituais, anteriores ao afastamento, de maneira gradativa, por um período de no mínimo 30 dias, ou, período maior, dependendo da avaliação da equipe do Programa.
 
Público alvo – trabalhador:
          em retorno ao trabalho, após afastamento por Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (B-91), por qualquer período;
          em retorno ao trabalho, após afastamento superior a 90 dias por Auxílio Doença Previdenciário (B-31) ou por qualquer período nos seguintes casos: a) não acidente traumático, com CID do grupo M ou F, perda auditiva e problemas de voz e visão;
          encaminhado pela unidade de reabilitação profissional do INSS;
          em atividade, com afastamentos por B-31, repetidos por 3 ou mais vezes em um intervalo de 60 dias, por patologia que sugira inadequação ao posto de trabalho;
          em retorno ao trabalho por suspensão de aposentadoria por invalidez pelo INSS;
          em atividade, com necessidade de adequação de posto de trabalho e mudança de atividade ou área, como forma de prevenção a comprometimento de aspectos da saúde biopsicossocial;
Equipe (contratada pela empresa):
          médico
          psicólogo
          assistente social
          representante do SESMT, a partir da fase de potenciação laborativa;
          outros profissionais da área de saúde;
          representante da CIPA
Registro e sigilo das informações
A equipe do Programa está sujeita a sigilo profissional, mantendo elevado nível ético no trato dos dados e relatórios referentes à situação dos trabalhadores e no que concerne aos seus papéis e responsabilidades.
Todo o trabalho desenvolvido no Programa, solicitação de laudos, de exames, e de quaisquer outros expedientes ou informações pertinentes a cada caso, deverá ser devidamente registrado em pasta individual de uso restrito da equipe do Programa.
O trabalhador terá acesso a qualquer tempo às informações referentes aos registros, mediante solicitação por escrito e protocolo de entrega.
Considerações gerais
O Programa prevê um período transitório, de até 15 dias, entre a alta médica e a lotação definitiva do trabalhador não encaminhado pela unidade de reabilitação do INSS, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, pela equipe do Programa. Esse período será utilizado para a definição da lotação e/ou providências de adequação do ambiente e posto de trabalho.
O trabalhador que não retornar ao trabalho, em decorrência de recurso ao INSS, não será incluído no Programa até que sua situação seja definida.
A equipe do Programa não poderá realizar qualquer tipo de tratamento no trabalhador, devendo, nos casos em que isso se faça necessário, ser o mesmo orientado a procurar profissional de sua escolha.
Nas fases de adequação do posto de trabalho e de potenciação laborativa é recomendável fazer parceria com o médico do trabalho responsável pelo PCMSO para fins de acompanhamento.
Em nenhuma hipótese o trabalhador será submetido ao Programa, estando afastado por Auxílio Doença.
Durante a aplicação do programa e até doze meses após a conclusão do processo de reabilitação o trabalhador terá garantia de emprego, além da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213 e na cláusula 44 alíneas “c” e “d”.
O Sindicato profissional terá acesso pleno a dados estatísticos do PRO e à relação de trabalhadores participantes a qualquer tempo.
Fórum de acompanhamento e avaliação do PRO
Será constituído um fórum composto por representantes do sindicato e da empresa com a finalidade de acompanhar e avaliar o PRO, aprimorando-o e corrigindo eventuais falhas. Casos polêmicos serão objetos de discussão e decisão deste fórum.


 

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