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IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

2º) Quem porventura tenha afastamento de suas funções por período superior a 6 meses perde o direito as férias, artigo 133 inciso IV da CLT.

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo*

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

3º) O período de concessão cabe ao empregador fazer a escolha, artigo 134 e 136 da CLT:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.*
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.*
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. O desdobramento das férias pode ocorrer em dois períodos, sendo que nunca poderá ser um deles inferior a 10 dias, sendo que ao empregador cabe a escolha do período de férias.
4º) As férias não concedidas no período de 1 ano após o seu vencimento deverão ter a sua remuneração de forma dobrada.
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.*
5º) O empregado poderá converter 1/3 de suas férias em pecúnia, para tanto deverá requerer até 15 dias antes do término do prazo do período aquisitivo.
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.*
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
*Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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