Vitória do sindicato
A greve dos bancários, durante a campanha salarial deste ano, teve componentes jurídicos diferentes de anos anteriores. Nesse ano, pouco antes do início do movimento, em 10 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, finalmente encerrou a questão acerca de qual Justiça é competente para julgar os processos de interditos proibitórios movidos por ocasião de greves. O entendimento foi pela competência da Justiça do Trabalho.
De fato, a Justiça do Trabalho é mais aparelhada que a Justiça Comum para entender os conflitos que ocorrem em uma greve. A Justiça Comum enxerga esta relação meramente como uma relação de posse: se o Banco é o legítimo possuidor do imóvel, merece ser protegido por um interdito. A Justiça do Trabalho além de compreender melhor a natureza da greve, de entender que o conflito trabalhista é um conflito normal, percebe melhor que o pedido de proteção do imóvel, não se justifica por si mesmo. O que os Bancos pretendem não é realmente a garantia de sua posse (que nunca foi ameaçada por nenhuma greve de bancários – os bancários nunca pretenderam em suas greves tomar as agências e prédios administrativos, tirá-los do controle dos Bancos), mas sim criar obstáculos para que a greve possa se realizar.
Na prática, essa decisão foi importante porque, durante o movimento, conseguimos derrubar a imensa maioria das decisões favoráveis aos Bancos ainda na Justiça Comum (alguns Juízes continuaram aplicando os interditos por não conhecerem a decisão do STF). E obtivemos diversas decisões favoráveis na Justiça do Trabalho, tanto com a negativa dos Juízes em conceder os pedidos dos Bancos, quanto cassando através de Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho algumas liminares concedidas; e ainda com vários Juízes dando liminares para o Sindicato, garantindo a liberdade de exercício do direito de greve.
Durante toda a greve estivemos no meio de disputas judiciais (que ainda continuam). São dezenas de processos diferentes, somos, provavelmente, o Sindicato de Bancários do país que mais foi processado. Mas os resultados vêm sendo favoráveis.
O que se pode esperar para o futuro é que, firmada a competência da Justiça do Trabalho, a partir de agora se passe a discutir melhor, do ponto de vista do Direito, a natureza do conflito, como um real conflito trabalhista; e não mais discutirmos judicialmente no mesmo terreno e com os mesmos instrumentos legais com que um Juiz julga um conflito decorrente de uma invasão de propriedade alheia.
De fato, a Justiça do Trabalho é mais aparelhada que a Justiça Comum para entender os conflitos que ocorrem em uma greve. A Justiça Comum enxerga esta relação meramente como uma relação de posse: se o Banco é o legítimo possuidor do imóvel, merece ser protegido por um interdito. A Justiça do Trabalho além de compreender melhor a natureza da greve, de entender que o conflito trabalhista é um conflito normal, percebe melhor que o pedido de proteção do imóvel, não se justifica por si mesmo. O que os Bancos pretendem não é realmente a garantia de sua posse (que nunca foi ameaçada por nenhuma greve de bancários – os bancários nunca pretenderam em suas greves tomar as agências e prédios administrativos, tirá-los do controle dos Bancos), mas sim criar obstáculos para que a greve possa se realizar.
Na prática, essa decisão foi importante porque, durante o movimento, conseguimos derrubar a imensa maioria das decisões favoráveis aos Bancos ainda na Justiça Comum (alguns Juízes continuaram aplicando os interditos por não conhecerem a decisão do STF). E obtivemos diversas decisões favoráveis na Justiça do Trabalho, tanto com a negativa dos Juízes em conceder os pedidos dos Bancos, quanto cassando através de Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho algumas liminares concedidas; e ainda com vários Juízes dando liminares para o Sindicato, garantindo a liberdade de exercício do direito de greve.
Durante toda a greve estivemos no meio de disputas judiciais (que ainda continuam). São dezenas de processos diferentes, somos, provavelmente, o Sindicato de Bancários do país que mais foi processado. Mas os resultados vêm sendo favoráveis.
O que se pode esperar para o futuro é que, firmada a competência da Justiça do Trabalho, a partir de agora se passe a discutir melhor, do ponto de vista do Direito, a natureza do conflito, como um real conflito trabalhista; e não mais discutirmos judicialmente no mesmo terreno e com os mesmos instrumentos legais com que um Juiz julga um conflito decorrente de uma invasão de propriedade alheia.
Nilo Beiro – Advogado do Escritório Crivelli Associados, que assessora o sindicato.