Jurídico
Dias parados
O acordo que encerrou a greve tratou das obrigações existentes entre as partes com relação ao período. Quanto aos dias parados, estabelece:
CLÁUSULA 47ª/DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) – Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Dois bancos não vêm demonstrando intenção de cumprir o acordado: a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa S/A. A CAIXA, pretendendo descontar dos bancários as horas que não forem compensadas dentro do período estabelecido no acordo; a Nossa Caixa tentando utilizar as horas do banco de horas para realizar a compensação. Nenhum dos dois tem razão. A regra acordada é bastante clara: os dias NÃO SERÃO DESCONTADOS. E a compensação será realizada do dia da assinatura até o dia 15/12/08 (16 no caso da Caixa, em razão do dia a mais de greve). Assim, não tem fundamento a pretensão da Caixa de descontar os dias. Como não tem fundamento a utilização de banco de horas, pois este se refere às horas extras praticadas anteriormente ao movimento grevista.
A compensação deve ser feita, é obrigatória. Mas se limita ao máximo legal de duas horas de prorrogação ao dia, e não atinge banco de horas, licenças prêmio, APIPs, ou qualquer outro benefício.
Não aceite qualquer tipo de “acordo” ou “acerto” que altere as regras de compensação acima, e denuncie imediatamente ao Sindicato. Por fim, caso os Bancos mantenham suas posições, o Sindicato tomará todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade dos salários dos bancários.
CLÁUSULA 47ª/DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) – Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Dois bancos não vêm demonstrando intenção de cumprir o acordado: a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa S/A. A CAIXA, pretendendo descontar dos bancários as horas que não forem compensadas dentro do período estabelecido no acordo; a Nossa Caixa tentando utilizar as horas do banco de horas para realizar a compensação. Nenhum dos dois tem razão. A regra acordada é bastante clara: os dias NÃO SERÃO DESCONTADOS. E a compensação será realizada do dia da assinatura até o dia 15/12/08 (16 no caso da Caixa, em razão do dia a mais de greve). Assim, não tem fundamento a pretensão da Caixa de descontar os dias. Como não tem fundamento a utilização de banco de horas, pois este se refere às horas extras praticadas anteriormente ao movimento grevista.
A compensação deve ser feita, é obrigatória. Mas se limita ao máximo legal de duas horas de prorrogação ao dia, e não atinge banco de horas, licenças prêmio, APIPs, ou qualquer outro benefício.
Não aceite qualquer tipo de “acordo” ou “acerto” que altere as regras de compensação acima, e denuncie imediatamente ao Sindicato. Por fim, caso os Bancos mantenham suas posições, o Sindicato tomará todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade dos salários dos bancários.
Crivelli Advogados Associados