Corte de benefício
Pergunta: Recebia do banco um benefício/vantagem pessoal, o qual foi suprimido sem a minha anuência. Tal situação é possível?
Resposta: Não. Um dos valores da Constituição Federal de 1988 é a melhoria da condição social do trabalhador. Toda Lei e toda interpretação jurídica deve observar o preceituado pelo artigo 7º da Constituição Federal, que assim diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além daqueles que visem à melhoria de sua condição social:” Além desta regra, o artigo 468 da CLT, impede que o empregador o altere unilateralmente o contrato de trabalho sem a anuência do empregado e, mesmo quando houver a anuência do empregado, tal alteração não pode ser em prejuízo do mesmo. É o que a doutrina brasileira denomina de Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva. Assim, o trabalho deve ser entendido sob o enfoque do valor constitucional, visando a melhoria da condição social do trabalhador, jamais retrocedendo em direitos e garantias. Mesmo o caso de uma inferiorização do convênio médico pode ser discutido na Justiça. Portanto, o empregador não pode suprimir qualquer direito ou vantagem concedida ao empregado por força do contrato de trabalho ou por costume. Desta forma, se você recebia uma vantagem e esta foi suprimida, procure o sindicato para maiores orientações ou ajuizamento de reclamação trabalhista objetivando retornar a condição anterior.
Crivelli Advogados Associados
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