Pergunta: Trabalhei por mais de dez anos em um banco privado. Estou para me aposentar pelo INSS nesse próximo mês e pretendo pedir o desligamento do banco, como fica o meu plano de saúde?
Resposta – O art. 31 da Lei dos Planos de Saúde, nº 9.656/1998, estabelece garantias para o trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde vinculado em decorrência do contrato de trabalho. A lei estabelece duas situações:
a) ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
b) ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vinculo de emprego, pelo período inferior a 10 anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, também assumindo o pagamento integral do mesmo.
A manutenção do plano de saúde em ambos os caso, é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato, e em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nas condições previstas pelo artigo 31 da lei. Por fim, é necessário que o bancário aposentado manifeste sua opção pela manutenção do plano nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, sendo que a formalização do pedido deve ser feito no prazo de 30 dias a partir do desligamento do banco.
Resposta – O art. 31 da Lei dos Planos de Saúde, nº 9.656/1998, estabelece garantias para o trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde vinculado em decorrência do contrato de trabalho. A lei estabelece duas situações:
a) ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
b) ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vinculo de emprego, pelo período inferior a 10 anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, também assumindo o pagamento integral do mesmo.
A manutenção do plano de saúde em ambos os caso, é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato, e em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nas condições previstas pelo artigo 31 da lei. Por fim, é necessário que o bancário aposentado manifeste sua opção pela manutenção do plano nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, sendo que a formalização do pedido deve ser feito no prazo de 30 dias a partir do desligamento do banco.
Crivelli Advogados Associados
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