Pergunta – Trabalho num banco na função de gerente geral e tenho observado que muitos outros colegas na mesma função, gerente de outras agências do mesmo banco, recebem salários bem superior ao meu. Isso é correto? Posso ajuizar uma ação pleiteando equiparação salarial?
Resposta – O artigo 5º combinado com os incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal proíbem qualquer discriminação negativa em face dos trabalhadores. Nesse sentido, está a redação do artigo 461 da CLT, impondo ao empregador uma conduta que evite qualquer discriminação negativa em face de seus empregados. Portanto, o empregador não pode pagar salários conforme as suas preferências, mas baseado em regras claras e objetivas.
Pois bem, o artigo 461 da CLT expressa que para a configuração da equiparação salarial, é necessária a existência dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor, tempo na função não inferior a 2 anos que o modelo (o empregado que ganha mais que você), mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade na prestação do serviço e inexistência de quadro organizado em carreira.
Assim, você deverá observar se os seus colegas (àqueles que são os seus modelos para pleitear as diferenças salariais) não possuem mais de 2 anos na função que você. Se você possui a mesma perfeição técnica (agências com o mesmo porte, parecidas em clientela e números de funcionários, mesmo perfil profissional-qualificação/titulação, bem como semelhantes resultados). E, lembre-se, o modelo ou paradigma não pode possuir mais de 2 anos na função que você. Casos os requisitos: trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade (entenda-se o mesmo município ou a mesma região metropolitana), sem a diferença de tempo de serviço de dois anos e desde que não haja um plano de cargos e salários, estejam presentes, então você deve procurar o jurídico do sindicato para dialogar sobre o caso e verificar sobre a viabilidade ou não de ajuizar a ação trabalhista.
Resposta – O artigo 5º combinado com os incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal proíbem qualquer discriminação negativa em face dos trabalhadores. Nesse sentido, está a redação do artigo 461 da CLT, impondo ao empregador uma conduta que evite qualquer discriminação negativa em face de seus empregados. Portanto, o empregador não pode pagar salários conforme as suas preferências, mas baseado em regras claras e objetivas.
Pois bem, o artigo 461 da CLT expressa que para a configuração da equiparação salarial, é necessária a existência dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor, tempo na função não inferior a 2 anos que o modelo (o empregado que ganha mais que você), mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade na prestação do serviço e inexistência de quadro organizado em carreira.
Assim, você deverá observar se os seus colegas (àqueles que são os seus modelos para pleitear as diferenças salariais) não possuem mais de 2 anos na função que você. Se você possui a mesma perfeição técnica (agências com o mesmo porte, parecidas em clientela e números de funcionários, mesmo perfil profissional-qualificação/titulação, bem como semelhantes resultados). E, lembre-se, o modelo ou paradigma não pode possuir mais de 2 anos na função que você. Casos os requisitos: trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade (entenda-se o mesmo município ou a mesma região metropolitana), sem a diferença de tempo de serviço de dois anos e desde que não haja um plano de cargos e salários, estejam presentes, então você deve procurar o jurídico do sindicato para dialogar sobre o caso e verificar sobre a viabilidade ou não de ajuizar a ação trabalhista.
Crivelli Advogados Associados
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