Pergunta: Sou funcionário de uma instituição bancária e sempre trabalhei em outra cidade. Recentemente meu chefe informou que devo ser transferido para Campinas. Quais são os meus direitos neste caso?
Resposta: Primeiramente, a transferência para Campinas só pode ocorrer com seu consentimento. O empregador não pode simplesmente alterar o local do trabalho do empregado sem sua concordância, conforme previsto no artigo 469 da CLT: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
Por outro lado, o parágrafo 1ª desse mesmo artigo prevê que: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”. Assim, se a empresa provar a real necessidade de transferência do empregado ela poderá fazer desde que efetue um pagamento suplementar nunca inferir a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto perdurar a situação de “real necessidade”.
Outro ponto importante a ser lembrado é que todas as despesas com essa transferência são de responsabilidade do banco, conforme o artigo 470 da CLT, que possui o seguinte texto: ”As despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador”.
Por fim, a Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transportes”. Caso persista alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do Sindicato.
Resposta: Primeiramente, a transferência para Campinas só pode ocorrer com seu consentimento. O empregador não pode simplesmente alterar o local do trabalho do empregado sem sua concordância, conforme previsto no artigo 469 da CLT: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
Por outro lado, o parágrafo 1ª desse mesmo artigo prevê que: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”. Assim, se a empresa provar a real necessidade de transferência do empregado ela poderá fazer desde que efetue um pagamento suplementar nunca inferir a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto perdurar a situação de “real necessidade”.
Outro ponto importante a ser lembrado é que todas as despesas com essa transferência são de responsabilidade do banco, conforme o artigo 470 da CLT, que possui o seguinte texto: ”As despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador”.
Por fim, a Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transportes”. Caso persista alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do Sindicato.
Crivelli Advogados Associados