Pergunta – Sou funcionária de uma instituição bancária e em dezembro vou prestar uma prova de vestibular que será realizada durante a semana no horário de trabalho em cidade diversa do meu local de prestação de serviço, o banco pode descontar do meu salário esse dia como falta?
Resposta – O artigo 473 da CLT assegura que: “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior”. Também, nesse mesmo sentido, a cláusula vigésima segunda da convenção coletiva dos bancários, prevê que: “ O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes situações:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471 de 14.07.1997). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação deverá ser feita por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino”.
Resposta – O artigo 473 da CLT assegura que: “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior”. Também, nesse mesmo sentido, a cláusula vigésima segunda da convenção coletiva dos bancários, prevê que: “ O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes situações:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471 de 14.07.1997). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação deverá ser feita por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino”.
Crivelli Advogados Associados