O benefício Auxílio creche-babá sofreu alterações, com o objetivo de se adequar à nova legislação do ensino fundamental, que passou de oito para nove anos e reduziu a idade obrigatória para matrícula em escola de sete para seis anos. A nova redação da cláusula que trata do Auxílio-creche/babá (17ª do acordo coletivo) mantém o período de 83 meses para quem já está recebendo o benefício que, reajustado em 7,5% passou a ser de R$ 223,55.
Para quem passou a receber o benefício a partir de setembro deste ano, o período de concessão foi reduzido para 71 meses; porém, o valor subiu para R$ 261,33. O valor total, no entanto, permanece o mesmo nas duas modalidades, preservando o direito do bancário.
Cláusula Décima Sétima: Auxílio creche/babá Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 261,33 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), para cada filho nascido a partir de 01 de setembro de 2010, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. Parágrafo Primeiro Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício. Parágrafo Segundo O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Parágrafo Terceiro A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV. Parágrafo Quarto Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 223,55 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses, mantidos os critérios estabelecidos no caput e parágrafos da cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009-2010. |