A antecipação das férias deve ser comunicada com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo trabalhador, conforme prevê a Medida Provisória (MP) 927 (clique aqui). Inclusive o empregador pode antecipar as férias mesmo que o período aquisitivo esteja incompleto (não transcorrido).
E mais: a MP 927 permite que o empregador antecipe períodos futuros de férias. Neste caso, exige-se acordo individual por escrito; os sindicatos foram excluídos. Permite também que o pagamento do adicional de um terço de férias seja efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro deste ano, data do pagamento da segunda parcela do 13º salário.
Quanto a conversão de um terço de férias em abono pecuniário (venda de 10 dias), a ser requerida pelo trabalhador, depende da concordância do empregador; se aceito, o pagamento será efetuado junto com a segunda parcela do 13º salário. “Uma MP feita para atender os interesses dos patrões”, destaca a diretora do Sindicato, Elisa Ferreira, que representa a Federação dos Bancários de SP e MS na Comissão de Empresa dos Funcionários (CEBB).
Banco de Horas
Encerrado o período de férias “rifadas”, entra em cena as horas não trabalhadas (negativas). A cláusula 5ª do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), prevê a compensação em seis meses. “O que é insuficiente”, avalia a diretora do Sindicato, Elisa Ferreira.
Diante desse quadro, os sindicatos querem negociar com o BB um acordo específico sobre o Banco de Horas, nos moldes do firmado com o Itaú. O acordo com o citado banco privado estabelece que a compensação de horas irá ocorrer no período de 12 meses, a partir de janeiro de 2021, com 10% de desconto sobre total. Os dias parados em março e abril foram abonados. O acordo com Itaú, aprovado em assembleia virtual realizada nos dias 11 e 12 de maio deste ano, tem validade de dois anos.