Especialista em Previdência, a advogada Luciana Lucena Barretto, do Escritório LBS, que presta assessoria do Sindicato, esclarece que, após a revogação da portaria, os médicos peritos do INSS perderam a autonomia para liberar o pagamento do benefício auxílio acidentário, sem que o trabalhador precise passar por um demorado processo burocrático.
“Quando o pedido chega ao INSS e o perito médico percebe que o profissional, um enfermeiro, por exemplo, tem exposição maior a riscos biológicos decorrentes da sua atividade, o próprio perito já faz a relação com a doença laborativa. Ao vetar a Covid-19 da lista, Bolsonaro retira a possibilidade do próprio perito atestar o chamado nexo de casualidade para as demais profissões, que é a relação da atividade profissional com a doença”, explica a advogada Luciana Lucena Barretto.
O que fazer?
O primeiro passo é abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser feita pelo sindicato, pela empresa ou pelo próprio trabalhador. Por regra, a CAT já tem a assinatura de um médico que atesta a doença. Se o INSS recusar em efetuar o pagamento do benefício como auxílio acidentário, é possível apresentar recurso administrativo junto ao órgão previdenciário, no prazo de 30 dias. O recurso administrativo pode ser feito pelo Departamento Jurídico do Sindicato.
Tempo de contribuição
Não existe carência de tempo de contribuição, nos casos de doenças ocupacionais. O acidente de trabalho é reconhecido com apenas uma contribuição ao INSS, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 71º do decreto nº 10.410/20. No caso de doença não ocupacional/laborativa, são necessários 12 meses de contribuições.
Como provar
A advogada Luciana Lucena Barretto frisa que uma das provas mais simples é a comprovação de que outros trabalhadores da mesma empresa também foram contaminados pela doença. “Costumo dizer que a maior prova é quando mais de uma pessoa num mesmo ambiente de trabalho foi afastada. Isto vale como prova”. De acordo com a advogada, se a empresa não oferece equipamentos de segurança (EPIs), nem máscara e álcool em gel e o trabalhador tiver como comprovar que pediu e não obteve retorno do empregador, essas informações devem constar nos autos do processo.
Contágio durante percurso
As aglomerações no transporte público são consideradas pelos médicos um dos maiores fatores de risco de contágio da Covid-19. Nos horários de pico, ida e volta, os ônibus e trens ficam lotados, impedindo o distanciamento recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar o contágio. Nesta situação, caso o trabalhador contraia a doença, pode ser considerado acidentário porque a legislação considera que ocorreu um acidente de percurso. O que protege o trabalhador, independe da decisão do governo federal em excluir a Covid-19 da lista de doenças ocupacionais.
Auxílios: acidentário ou doença
O auxílio acidentário é mais vantajoso, financeiramente para o trabalhador do que o auxílio-doença. Com o acidentário, o trabalhador terá 12 meses de estabilidade no emprego, após retorno ao trabalho. O que não é previsto para o auxílio-doença.
E mais: tanto o trabalhador quanto a sua família estarão mais protegidos com o auxílio-acidentário porque, após a recente reforma da previdência, foi instituída uma diferença substancial no valor da aposentadoria por invalidez se decorrente ou não de acidente de trabalho. Com a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, o trabalhador receberá 100% do salário de benefício. Com a aposentadoria por invalidez previdenciária, o trabalhador receberá 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos (se mulher) e 20 anos (se homem). Essa mesma diferença vale no eventual falecimento do segurado para o pagamento de pensão.
Portaria revogada: perdas
Com a revogação da portaria que excluiu a Covid-19 da lista de doenças ocupacionais, o trabalhador perde os seguintes direitos:
- Afastado do trabalho por mais de 15 dias, teria direito a sacar o FGTS proporcional aos dias de licença, e estabilidade no emprego por um ano.
- O trabalhador poderia pedir indenização por danos morais e materiais à empresa, nos casos mais graves da doença.
- O auxílio-doença fixado em 60% da média salarial, mais 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos (se mulher) e 20 anos (se homem), voltaria a ser de 100%. Isso porque a contaminação pela Covid-19 seria enquadrada como “benefício acidentário”.
Plantão de Saúde na sede do Sindicato: toda segunda-feira, das 14h às 17h.
Fonte: CUT