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Aposentado: perícia
Pergunta: Minha mãe fez quatro cirurgias: duas no braço e duas no ombro, por movimentos repetitivos, doença adquirida no banco. Ela ficou afastada durante 3 anos por auxilio doença e já faz 4 anos que está aposentada pelo INSS. Depois de 5 anos de aposentadoria pelo INSS ele corre o risco de voltar a fazer uma nova perícia para retornar ao trabalho? Isso é verdade? (DV).
Resposta: No passado, após 5 anos a aposentadoria por invalidez se tornava definitiva. Hoje não é mais assim que funciona. O aposentado por invalidez que recupera a condição para o trabalho, poderá ter o seu benefício suspenso, caso seja chamado por perícia médica, e por conseqüência tenha parecer de reabilitação. Nesse caso, o segurado retornará ao trabalho na empresa em que trabalhava (por isso que não é dada baixa na CTPS). O tempo de afastamento será contado como tempo de contribuição. E o empregado, conforme o prazo de afastamento, poderá ter a continuidade do pagamento da aposentadoria por um período. Abaixo a previsão contida no artigo 47 da lei 8213/91 que disciplina essa questão.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Pergunta: Minha mãe fez quatro cirurgias: duas no braço e duas no ombro, por movimentos repetitivos, doença adquirida no banco. Ela ficou afastada durante 3 anos por auxilio doença e já faz 4 anos que está aposentada pelo INSS. Depois de 5 anos de aposentadoria pelo INSS ele corre o risco de voltar a fazer uma nova perícia para retornar ao trabalho? Isso é verdade? (DV).
Resposta: No passado, após 5 anos a aposentadoria por invalidez se tornava definitiva. Hoje não é mais assim que funciona. O aposentado por invalidez que recupera a condição para o trabalho, poderá ter o seu benefício suspenso, caso seja chamado por perícia médica, e por conseqüência tenha parecer de reabilitação. Nesse caso, o segurado retornará ao trabalho na empresa em que trabalhava (por isso que não é dada baixa na CTPS). O tempo de afastamento será contado como tempo de contribuição. E o empregado, conforme o prazo de afastamento, poderá ter a continuidade do pagamento da aposentadoria por um período. Abaixo a previsão contida no artigo 47 da lei 8213/91 que disciplina essa questão.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Crivelli Advogados Associados