Pergunta – Recebo o benefício auxílio-acidente, em razão de LER. Este benefício é vitalício? Continuarei recebendo após me aposentar?
Resposta – O auxílio-acidente é um benefício pago sempre que, em razão da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença do trabalho (este é o caso da LER/DORT), o segurado retorna do afastamento com redução permanente de capacidade laboral para a mesma função. O auxílio- acidente corresponde a 50% do seu salário de beneficio e é pago a título de indenização. Comumente esse benefício é negado administrativamente, motivo pelo qual nosso Departamento Jurídico ingressa com diversas ações em face do INSS.
A previsão legal deste auxílio está no artigo 86 da Lei 8.213/91 e tem a seguinte redação: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
A determinação desta redução de capacidade deve ser verificada em perícia médica, ou no próprio INSS ou via judicial. Mas vamos, finalmente, à pergunta: o auxílio-acidente era vitalício (ou seja, era recebido mesmo junto com a aposentadoria, extinguindo-se apenas no falecimento do segurado), até o mês de dezembro de 1997, quando a Lei 9.528/97 alterou esta situação, deixando de ser acumulável com a aposentadoria. Assim, se o auxílio foi concedido após esta alteração, não é vitalício (exceto se a consolidação das lesões se deu antes dessa data, situação em que é possível haver questionamento judicial). Quem estiver nessa situação, deve procurar nosso plantão jurídico no sindicato.
Resposta – O auxílio-acidente é um benefício pago sempre que, em razão da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença do trabalho (este é o caso da LER/DORT), o segurado retorna do afastamento com redução permanente de capacidade laboral para a mesma função. O auxílio- acidente corresponde a 50% do seu salário de beneficio e é pago a título de indenização. Comumente esse benefício é negado administrativamente, motivo pelo qual nosso Departamento Jurídico ingressa com diversas ações em face do INSS.
A previsão legal deste auxílio está no artigo 86 da Lei 8.213/91 e tem a seguinte redação: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
A determinação desta redução de capacidade deve ser verificada em perícia médica, ou no próprio INSS ou via judicial. Mas vamos, finalmente, à pergunta: o auxílio-acidente era vitalício (ou seja, era recebido mesmo junto com a aposentadoria, extinguindo-se apenas no falecimento do segurado), até o mês de dezembro de 1997, quando a Lei 9.528/97 alterou esta situação, deixando de ser acumulável com a aposentadoria. Assim, se o auxílio foi concedido após esta alteração, não é vitalício (exceto se a consolidação das lesões se deu antes dessa data, situação em que é possível haver questionamento judicial). Quem estiver nessa situação, deve procurar nosso plantão jurídico no sindicato.