Pergunta – Recebi uma ação trabalhista e tive um desconto muito alto de imposto de renda. Existe a possibilidade de eu receber de volta parte do valor do imposto de renda pago?
Resposta – Essa situação deve ser analisada caso a caso. Na declaração de ajuste anual, dependendo de sua renda, é possível rever uma parte desses valores, utilizando-se das deduções legais para tanto. Tal alternativa, entretanto, é restrita, pois se limita ao ajuste da declaração anual com base nos rendimentos e deduções legais, e, geralmente esse ajuste não tem um grande impacto na restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre os valores recebidos na reclamação trabalhista.
Em várias situações existe também outra possibilidade, pois, geralmente, quando do pagamento da reclamação trabalhista, ocorre a retenção de imposto de renda sobre o valor da condenação atualizado e sobre os juros incidentes sobre tal valor. Mas os juros pagos sobre o valor da condenação não representam um acréscimo patrimonial, mas sim uma recomposição do patrimônio do trabalhador, servindo de indenização a este por não ter recebido as verbas trabalhistas na época em que lhe eram devidas. Assim, tendo em vista que o valor pago a título de juros não representa acréscimo patrimonial, ele não está sujeito a incidência de imposto de renda, sendo possível a propositura de ação de repetição de indébito, visando que essa situação seja reconhecida judicialmente e que a Receita Federal seja condenada à devolução de tais valores.
Caso tenha alguma outra dúvida, ou deseje que analisemos a possibilidade da propositura de tal ação, estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos nos plantões do sindicato, ou no escritório através do tel. (19) 3253-2125 onde poderá ser agendado um horário para atendimento.
Resposta – Essa situação deve ser analisada caso a caso. Na declaração de ajuste anual, dependendo de sua renda, é possível rever uma parte desses valores, utilizando-se das deduções legais para tanto. Tal alternativa, entretanto, é restrita, pois se limita ao ajuste da declaração anual com base nos rendimentos e deduções legais, e, geralmente esse ajuste não tem um grande impacto na restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre os valores recebidos na reclamação trabalhista.
Em várias situações existe também outra possibilidade, pois, geralmente, quando do pagamento da reclamação trabalhista, ocorre a retenção de imposto de renda sobre o valor da condenação atualizado e sobre os juros incidentes sobre tal valor. Mas os juros pagos sobre o valor da condenação não representam um acréscimo patrimonial, mas sim uma recomposição do patrimônio do trabalhador, servindo de indenização a este por não ter recebido as verbas trabalhistas na época em que lhe eram devidas. Assim, tendo em vista que o valor pago a título de juros não representa acréscimo patrimonial, ele não está sujeito a incidência de imposto de renda, sendo possível a propositura de ação de repetição de indébito, visando que essa situação seja reconhecida judicialmente e que a Receita Federal seja condenada à devolução de tais valores.
Caso tenha alguma outra dúvida, ou deseje que analisemos a possibilidade da propositura de tal ação, estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos nos plantões do sindicato, ou no escritório através do tel. (19) 3253-2125 onde poderá ser agendado um horário para atendimento.
Crivelli Advogados Associados