A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 (regulamentada pelo Decreto nº 8.145/13), dá efeito ao parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que trata da adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria à Pessoa com Deficiência. A lei considera Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
A constatação da deficiência será feita pela perícia do INSS, devendo a pessoa estar na condição de deficiente no momento do requerimento de aposentadoria ou no momento em que completou os requisitos mínimos legais para tal.
Para estas pessoas, o tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como a idade para a concessão de Aposentadoria por Idade, foi reduzido.
No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a Lei estabelece critérios de tempo proporcionais ao grau da deficiência: se de grau grave, o homem aposenta-se aos 25 anos de tempo de contribuição; se de grau moderado, aos 29; se de grau leve aos 33. Para as mulheres são necessários 20, 24 ou 28 anos, respectivamente.
Na Aposentadoria Por Idade, o homem necessita atingir 60 anos e a mulher 55.
Nos dois casos há uma carência de 180 contribuições mensais, ou seja, somente pode se beneficiar da aposentadoria quem tiver contribuído ao INSS por pelo menos quinze anos.
Outra vantagem da Lei é que à pessoa com deficiência não se aplicará o fator previdenciário (a menos que sua aplicação gere uma condição mais benéfica).
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato.