Os sindicatos e a Fenaban debateram nesta quinta-feira (30 de novembro) alterações na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), durante reunião da Comissão Bipartite de Segurança Bancária, visando ampliar os direitos dos bancários vítimas de extorsão mediante sequestro. Os representaram dos trabalhadores bancários propuseram a inclusão do citado crime nos itens A, B e D da cláusula 33ª e também na cláusula 31ª. A Fenaban se comprometeu em analisar as alterações.
Na reunião anterior, realizada no dia 26 de setembro, os bancos concordaram em alterar o item C da cláusula 33ª, estendendo aos bancários vítimas do crime extorsão mediante sequestro a mesma proteção garantida aos bancários vítimas de sequestro consumado; ou seja, a possibilidade de realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário. O diretor Danilo Anderson participou da reunião como representante da Federação dos Bancários de SP e MS.
A Comissão Bipartite de Segurança bancária volta a se reunir no início de 2018.
Fonte: Contraf-CUT
Confira as cláusulas da CCT
CLÁUSULA 31ª
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 145.851,00 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais).
Parágrafo Primeiro
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
Parágrafo Segundo
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
Parágrafo Terceiro
Em 1º.09.2017 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de aumento real de 1% (um por cento).
CLÁUSULA 33ª
SEGURANÇA BANCÁRIA– PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Na ocorrência das situações previstas na Cláusula 31ª, e sem prejuízo da indenização ali prevista, os Bancos adotarão as seguintes medidas:
a) No caso de assalto a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico ou psicológico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
b) Em caso de assalto ou ataque contra qualquer agência ou posto de atendimento bancário, consumado ou não o roubo, ou, ainda, em caso de sequestro consumado, o banco registrará o Boletim de Ocorrência Policial.
c) O banco avaliará o pedido de realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário, apresentado pelo empregado que for vítima de sequestro consumado.
d) Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos, semestralmente, até a primeira quinzena de fevereiro e até a primeira quinzena de agosto, na Comissão Bipartite de Segurança Bancária, referida na Cláusula 67ª desta Convenção.