É a chamada ação regressiva, que visa cobrar os responsáveis pelos danos. Segundo matéria do jornal Valor Econômico (edição de 26 de março), esse tipo de ação é usado principalmente em casos de assédio moral e sexual.
Os processos têm com base o artigo 934 do Código Civil, que diz: “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendentes seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no início deste mês de março, com base no citado artigo do Código Civil, “manteve decisão que condenou um ex-gerente de uma cervejaria a ressarcir os valores pagos a vítimas de assédio moral. Ele ameaçava de demissão quem não atingisse metas de vendas”, informa a citada matéria do jornal Valor Econômico.
Para a presidente do Sindicato, Stela, “de um lado, os assediadores devem ficar mais espertos. De outro, as empresas que se beneficiam do assédio passam a ficar ‘isentas’ de penalidades, como se não tivessem culpa pela prática. A legislação precisa ser revista”.
Análise: assédio moral no trabalho
Nilo Beiro
O psicanalista Christian Dunker fala sobre o sofrimento utilizado como um método de gerenciamento do trabalho. As empresas testam, a todo momento, seus empregados, impondo condições de trabalho mais precarizadas (trabalho intermitente, pejotizado, por projeto), mais obrigados ao atingimento de metas cada vez mais difíceis. Elas impõem o sofrimento para obter melhores resultados. O empregado se esforça ao limite. Quando não consegue mais atingir a produção necessária, é dispensado, pois nas atuais circunstâncias há muitos outros trabalhadores à espera de sua vaga.
Não é por acaso que temos cada vez mais casos de assédio moral no trabalho.
Não é por acaso que os afastamentos por motivo de saúde mental têm aumentado exponencialmente nos últimos tempos.
Em geral o assédio moral no trabalho não ocorre por que o gestor é malvado ou mal qualificado. Normalmente, o gestor está naquela posição exatamente por isso. E para isso. Exatamente por ter a habilidade de conseguir espremer seus subordinados para que entreguem até a última gota de suor. Ele não está naquela situação por acaso. Ele é fruto de um sistema que pede a sua presença. Às vezes o “exagero” acontece. A mão pesa.
De quem é a responsabilidade?
A responsabilidade é de quem tolera e incentiva esse tipo de atitude. É de quem abana códigos de ética na mídia e em seus portais de internet, mas na prática incentiva o abuso e tratamento indigno aos empregados, exigindo resultados além do razoável – e mais, sempre mais.
A responsabilidade é do empregador, que deixou de cumprir com seu dever de vigilância e de proporcionar um ambiente de trabalho agradável, saudável, criativo e de crescimento para seus empregados
Nilo Beiro, sócio do escritório LBS Advogados, que assessora o Sindicato.