Restando poucos minutos para o encerramento do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que julgou a Revisão da Vida toda, o Ministro Nunes Marques apresentou pedido de destaque e impediu a conclusão da discussão sobre o tema.
Com isso, o Tema nº 1.102/STF sai do julgamento na modalidade virtual e fica aguardando o agendamento de uma nova pauta, desta vez presencial.
O pedido de destaque está previsto no art. 4º da Resolução n. 642/2019/STF e pode ser feito por qualquer ministro para que determinada questão não seja julgada em ambiente virtual e seja levada para julgamento presencial.
Prevê, ainda, que apresentado o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado.
Ou seja, quando for agendada uma nova sessão de julgamento, os ministros poderão:
- Manter os votos como apresentados na sessão virtual;
- Alterar seus votos em alguns pontos;
- Apresentar votos novos;
- Pedir vista para melhor análise do caso em seu gabinete, o que suspenderia o julgamento, novamente.
Até o momento, não há previsão para o reinício do julgamento.
Apesar do pedido de destaque possibilitar uma discussão ampliada sobre o tema no Plenário físico, a estratégia pode ter sido utilizada como uma espécie de “veto” à tese favorável à Revisão da Vida Toda que estava praticamente resolvida com o placar de 6 votos favoráveis e 5 contrários.
Vale lembrar que o Ministro Nunes Marques foi o primeiro a apresentar voto contrário à tese que beneficiaria os segurados. Inclusive, seu voto foi apresentado na sessão virtual de 08/06/2021, mas naquela ocasião o ministro não apresentou pedido de vista ou de destaque. À época, apenas manifestou seu posicionamento contrário com base em suposto “impacto econômico que seria suportado pela Autarquia Previdenciária, ao ponto de afetar a sua sustentabilidade econômica a médio prazo”.
Caso haja a aprovação da Revisão da Vida Toda pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão confrontará medidas tomadas pelo atual governo.
Com a Revisão da Vida toda, será possível a consideração de todas as contribuições anteriores a julho de 1994, possibilitando um benefício mais justo e maior isonomia entre os segurados que começaram a contribuir antes de 1994 e não tiveram esses recolhimentos incluídos em seu cálculo.
Brasília, 9 de março de 2022.
Fonte: LBS Advogados