Muitos bancários que estão afastados do trabalho, seja para tratamento de saúde ou em gozo de licença-maternidade, têm indagado os diretores sobre o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados. Veja a seguir o que o acordo da PLR.
Parágrafo terceiro
O empregado admitido até 31.12.2006 e que se afastou a partir de 1º.01.2007, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo quarto
Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2007, em efetivo exercício em 31.12.2007, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo quinto
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 2.8.2007 e 31.12.2007, será devido o pagamento, até 3.3.2008, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
O empregado admitido até 31.12.2006 e que se afastou a partir de 1º.01.2007, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo quarto
Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2007, em efetivo exercício em 31.12.2007, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo quinto
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 2.8.2007 e 31.12.2007, será devido o pagamento, até 3.3.2008, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.