Plano de saúde: Cassi
Pergunta: Sou ex-bancário do Banco do Brasil e fiz adesão ao PAQ/Programa de Adequação de Quadros no ano de 2007. Por este motivo, nos termos do programa, o Plano de Saúde (Família) da CASSI expirará após 12 meses de minha rescisão contratual. Todavia, em breve me aposentarei pela PREVI. Considerando este fato, posso retornar à condição de associado da CASSI e, por conseqüência, do Plano de Associados da CASSI? (CA)
Resposta: A CASSI, com fundamento no art. 8º de seu Estatuto, nega todos os pedidos de manutenção dos ex-bancários no Plano de Associados da CASSI.
Entretanto, não é esta a interpretação da Assessoria Jurídica do Sindicato. Isso porque, as disposições do PAQ não podem infringir a Legislação Federal. A Lei de Planos de Saúde (9656/98) prevê em seu art. 30 que ao consumidor do Plano de Saúde, em decorrência de seu vínculo empregatício, no caso de rescisão sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Desde que assuma o seu pagamento integral pelo prazo máximo de 24 meses, de acordo com o tempo de vínculo empregatício.
Além disto, o art. 6º, II do próprio Estatuto da CASSI, prevê que os aposentados que recebem benefícios da PREVI e/ou do Banco do Brasil S/A e/ou da Previdência Oficial são considerados associados da CASSI.
Desta forma, com fundamento na Legislação de Planos de Saúde (Lei 9656/98) e no Estatuto da CASSI, a Assessoria Jurídica do Sindicato entende que é possível discutir judicialmente a manutenção no Plano de Associados da CASSI, os bancários do Banco do Brasil que aderiram ao PAQ e que se aposentarão pela PREVI.
Pergunta: Sou ex-bancário do Banco do Brasil e fiz adesão ao PAQ/Programa de Adequação de Quadros no ano de 2007. Por este motivo, nos termos do programa, o Plano de Saúde (Família) da CASSI expirará após 12 meses de minha rescisão contratual. Todavia, em breve me aposentarei pela PREVI. Considerando este fato, posso retornar à condição de associado da CASSI e, por conseqüência, do Plano de Associados da CASSI? (CA)
Resposta: A CASSI, com fundamento no art. 8º de seu Estatuto, nega todos os pedidos de manutenção dos ex-bancários no Plano de Associados da CASSI.
Entretanto, não é esta a interpretação da Assessoria Jurídica do Sindicato. Isso porque, as disposições do PAQ não podem infringir a Legislação Federal. A Lei de Planos de Saúde (9656/98) prevê em seu art. 30 que ao consumidor do Plano de Saúde, em decorrência de seu vínculo empregatício, no caso de rescisão sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Desde que assuma o seu pagamento integral pelo prazo máximo de 24 meses, de acordo com o tempo de vínculo empregatício.
Além disto, o art. 6º, II do próprio Estatuto da CASSI, prevê que os aposentados que recebem benefícios da PREVI e/ou do Banco do Brasil S/A e/ou da Previdência Oficial são considerados associados da CASSI.
Desta forma, com fundamento na Legislação de Planos de Saúde (Lei 9656/98) e no Estatuto da CASSI, a Assessoria Jurídica do Sindicato entende que é possível discutir judicialmente a manutenção no Plano de Associados da CASSI, os bancários do Banco do Brasil que aderiram ao PAQ e que se aposentarão pela PREVI.
Crivelli Advogados Associados