Pergunta: O intervalo de descanso não deveria ser de uma hora, no caso da prática diária de horas extras (JCP).
Resposta: De fato, a CLT especifica que para o trabalho de até seis horas ao dia, que é a jornada normal do bancário, o intervalo para refeição e descanso é de 15 minutos. Entretanto, para aqueles trabalhadores cuja jornada diária é maior que seis horas, o intervalo deverá ser de no mínimo uma hora e de no máximo duas. Para o bancário que tem jornada de seis horas, mas habitualmente excede esta jornada, o intervalo deverá ser ampliado, para pelo menos uma hora. A não concessão do intervalo regular gera a obrigação do empregador remunerar o tempo integral do intervalo não gozado, como sendo hora extra.
Pergunta: Impor ao bancário o serviço de transporte de malotes com numerário caracteriza assédio moral? É possível a recusa à realização deste trabalho?
Resposta: Esta é uma atitude nada recomendável e muito combatida pelo Sindicato. Toda condução de numerário pelo bancário fora do ambiente de trabalho acarreta um risco altíssimo e desnecessário. Tal imposição, entretanto, sozinha, não caracteriza assédio moral (o assédio moral é uma seqüência de atos praticados repetidamente que visam destruir a auto-estima do trabalhador, tornando o ambiente de trabalho insuportável). Apesar disso, pode caracterizar outro tipo de dano moral, por colocar a integridade física do trabalhador em risco.
A recusa ao transporte não só é possível como é necessária, por não se tratar de atividade constante do contrato de trabalho dos bancários.