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Caixa

A 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente a ação ingressada pelo nosso sindicato contra a Caixa Econômica Federal, onde exige o reconhecimento da verba auxílio-alimentação como parte do salário. Como a decisão, anunciada no último dia 2, é de primeira instância, cabe recurso da Caixa.
A ação beneficia todos os empregados da Caixa admitidos entre 1º de janeiro de 1971 até 31 de agosto de 1987, que exercem funções em qualquer cidade da base territorial do sindicato, e também os ex-empregados (nessa mesma situação), desde que os contratos de trabalho tenham terminados após 6 de junho de 2006.
Como a decisão judicial considera a verba auxílio-alimentação “de natureza salarial”, a Caixa deve pagar as diferenças sobre: DSR, FGTS, férias com um terço, 13º salário, horas extras, adicional por tempo de serviço (somente quando calculado sobre a remuneração), adicional por serviço extraordinário, adicional noturno, suplementação de auxílio-doença, suplementação de auxílio de acidente do trabalho, conversão de licença-prêmio e APIP.
Segundo o advogado do nosso sindicato, Nilo Beiro, para os empregados que continuarem em atividade à época do pagamento ou que estiverem em gozo de licença remunerada ou benefício complementar, são devidas as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento, que deverá ser realizada no prazo de sessenta dias contados do trânsito em julgado da ação. Ou seja, quando não houver mais recursos cabíveis. Para os empregados dispensados ou aposentados há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, a data limite é a rescisão contratual.
Quanto aos substituídos cujos contratos tenham sido ou venham a ser extintos, serão ainda devidos os reflexos cabíveis nas verbas rescisórias (somente as que tenham como base de cálculo a remuneração) e, em caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, na multa de 40% do FGTS. Nilo observa, no entanto, que “o reconhecimento não altera o salário-padrão”.
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