Sindicato permanentemente recebe consultas a respeito de aposentadoria. Vale a pena, portanto, tratarmos um pouco do assunto. Nesse momento, vamos descrever rapidamente em que situações ela pode ocorrer. Maiores esclarecimentos ou aprofundamentos podem ser feitos através do plantão de atendimento jurídico do sindicato ou mesmo via e-mail através de nosso site.
Há 4 tipos de aposentadoria para os trabalhadores do setor privado, cada uma delas com requisitos específicos: a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e a aposentadoria especial.
A aposentadoria por idade é possível quando o trabalhador homem completar 65 anos de idade, ou, no caso da trabalhadora mulher, 60 anos de idade. É necessário o cumprimento de uma carência, correspondente a 180 contribuições mensais à Previdência.
O aposentado por idade recebe uma renda mensal correspondente a 70% de seu salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições realizadas à Previdência, limitada a 100%.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição, integral, se dá quando o homem completa 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher 30 anos de tempo de contribuição, independentemente de idade mínima.
Para a aposentadoria proporcional não basta o tempo de contribuição, sendo necessário também idade mínima e um acréscimo de tempo (o “pedágio”): para os homens, 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição; para as mulheres, 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição. O pedágio, para todos, é igual a um acréscimo de tempo igual a 40% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuições em 16/12/1998, para os homens, ou para completar 25 anos, no caso das mulheres.
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano além de 30 para os homens e além de 25 para as mulheres, sempre limitado a 100%.
No caso das aposentadorias citadas acima (por idade e por tempo), o valor a ser pago mensalmente sofre, ainda, influência do assim chamado “fator previdenciário”, que foi criado pela Lei em 1999, com a finalidade de impor um redutor aos valores das aposentadorias, levando em consideração a expectativa de vida da população, a idade e o tempo de contribuição para o sistema. Assim, quanto mais jovem o cidadão aposentar-se, menor será o seu benefício (já que presumivelmente viverá mais anos e, logo, receberá por maior tempo). O fator previdenciário vem sendo muito discutido, existindo, inclusive, projeto de lei em andamento no Congresso Nacional visando sua extinção.
Há, ainda, a aposentadoria especial, quando o trabalhador é sujeito a determinados fatores agressivos à sua saúde ou integridade física, como exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, cuja concessão é vinculada à exposição a estes agentes por períodos previstos legalmente (não é o caso da atividade bancária).
Por fim, temos a aposentadoria por invalidez que se dá quando a perícia médica do INSS constata que o trabalhador está incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A aposentadoria por invalidez exige que o trabalhador tenha pelo menos 12 contribuições mensais à Previdência, e consiste numa renda igual a 100% de seu salário de benefício. Esta renda poderá ser acrescida de 25%, uma vez demonstrada a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa.
20/04/2009
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