Pergunta – Trabalho há trinta e seis anos em bancos. Todos os bancos que trabalhei recolheram corretamente minha contribuição previdenciária. No entanto, tenho cinqüenta anos de idade. Já posso me aposentar com essa idade? Preciso completar cinqüenta e três anos de idade? Tenho direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva bancária?
Resposta – Prezado bancário, caso seja de seu interesse, o senhor já pode se aposentar perante o INSS. Para a concessão de aposentadoria integral é necessário tão somente completar trinta e cinco anos de contribuição, sem qualquer exigência de idade mínima, conforme artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, abaixo transcrito:
“§ 7 º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
Apenas para a aposentadoria proporcional, que é exigida a idade mínima de cinquenta e três anos para os homens e quarenta e oito anos para as mulheres.
De qualquer forma, antes de qualquer decisão, acho importante que o bancário faça uma simulação do valor de sua aposentadoria, pois considerando os dados informados, provavelmente o valor do benefício previdenciário terá um redutor em decorrência da aplicação do fator previdenciário.
No que se refere à estabilidade pré-aposentadoria, prevista na cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva, o bancário perdeu eventual direito anteriormente conquistado de estabilidade no emprego, tendo em vista que hoje já é facultado solicitar sua aposentadoria, mesmo que não opte por essa decisão.
Resposta – Prezado bancário, caso seja de seu interesse, o senhor já pode se aposentar perante o INSS. Para a concessão de aposentadoria integral é necessário tão somente completar trinta e cinco anos de contribuição, sem qualquer exigência de idade mínima, conforme artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, abaixo transcrito:
“§ 7 º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
Apenas para a aposentadoria proporcional, que é exigida a idade mínima de cinquenta e três anos para os homens e quarenta e oito anos para as mulheres.
De qualquer forma, antes de qualquer decisão, acho importante que o bancário faça uma simulação do valor de sua aposentadoria, pois considerando os dados informados, provavelmente o valor do benefício previdenciário terá um redutor em decorrência da aplicação do fator previdenciário.
No que se refere à estabilidade pré-aposentadoria, prevista na cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva, o bancário perdeu eventual direito anteriormente conquistado de estabilidade no emprego, tendo em vista que hoje já é facultado solicitar sua aposentadoria, mesmo que não opte por essa decisão.
Crivelli Advogados Associados
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