Resposta – Nos casos em que o INSS desconsiderou a Comunicação de Acidente do Trabalho é possível, administrativamente, pleitear a conversão do benefício de auxílio doença previdenciário (comum, de código B31) para auxílio doença acidentário (de código B91), bastando o preenchimento de um requerimento junto à Agência de Previdência Social que lhe concedeu o benefício. Caso não se obtenha êxito na esfera administrativa, é possível ingressar com ação judicial, sendo de competência do Juiz Estadual Cível a decisão sobre a conversão ou não. Referida decisão, em geral, baseia-se em conclusão de exame pericial.
Apesar de ambos os benefícios serem remunerados pelo INSS da mesma forma, ou seja, não há diferença no valor de um ou de outro, mantendo-se o afastamento como auxílio doença previdenciário o Banco não efetuará os depósitos de FGTS do período, ao passo que, se convertendo o benefício para auxílio doença acidentário, o empregador deverá efetuar todos os depósitos de FGTS do período de afastamento.
Outra implicação em não se converter o benefício de previdenciário para acidentário está no tempo de estabilidade provisória no emprego quando se findar o afastamento. Os afastados por doença (sem reconhecimento da ocorrência do acidente do trabalho – B31) gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, por 60 dias a contar da alta se permaneceram 6 meses ou mais afastados, de forma contínua (Convenção Coletiva, Cláusula 24ª, alínea “c”). Por sua vez, os afastados com reconhecimento da ocorrência do acidente ou doença do trabalho (B91) gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário (Convenção Coletiva, Cláusula 24ª, alínea “d”, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91). Observe-se que a regra é mais benéfica, pois, além de ampliar em muito o tempo de estabilidade provisória, não exige tempo mínimo de afastamento para aquisição de referido direito.
31/08/2009
LER: auxílios Previdenciário e Acidentário?
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Pergunta – Tenho LER e meu médico abriu CAT, porém o INSS me concedeu benefício comum, desconsiderando ser doença do trabalho. O que posso fazer? Quais as implicações caso eu não consiga mudar o tipo de benefício? (M.A.S.).
Crivelli Advogados Associados
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