a coluna da edição anterior, esclarecemos uma dúvida sobre o bancário que substitui seu chefe nos afastamentos. A indagação era: o bancário tem direito ao pagamento de diferenças salariais por esse motivo? Sinteticamente, a resposta foi positiva, para os casos em que as substituições se dão em períodos longos, como férias, auxílio-doença e outros casos; pequenos períodos de afastamento não geram esse direito (cobertura de intervalos para refeição, participação em pequenos cursos, por um ou dois dias e casos semelhantes).
Ocorre que às vezes o chefe é transferido definitivamente, ou se desliga do banco. O que fazer neste caso? Pois bem. A Lei é absolutamente silente sobre esse assunto. Diz o texto legal: trabalhadores que exercem as mesmas funções, com igual qualidade, produtividade, devem ser remunerados igualmente. Porém, não define nada sobre a situação daquele que exerce as mesmas funções que o outro exercia no passado. Ou seja, se deve obter a mesma remuneração.
Temos ingressado com ações cobrando diferenças salariais nesses casos, alegando que houve uma alteração contratual, que o bancário teve um aumento na sua carga de responsabilidade e que não recebe remuneração condizente com a “promoção”. Não pagar o mesmo salário significaria propiciar um enriquecimento ilícito ao banco. A falta de previsão legal, no entanto, torna estes processos difíceis. Para o trabalhador que é admitido, ou seja, que é contratado do mercado diretamente para o lugar do dispensado, nossa Convenção Coletiva garante a remuneração igual à do empregado de menor salário na função.
06/07/2009
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Salário de substituto, parte II
Salário de substituto, parte II
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Crivelli Advogados Associados